Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.208 de 27 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Loteria do Estado de Minas Gerais, na fiscalização e na autuação das entidades envolvidas com sorteios, deverá atuar conjuntamente com os demais órgãos do Estado na consecução dos seus objetivos institucionais.