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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.208 de 27 de abril de 1999

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Art. 2º

A Loteria do Estado de Minas Gerais, na fiscalização e na autuação das entidades envolvidas com sorteios, deverá atuar conjuntamente com os demais órgãos do Estado na consecução dos seus objetivos institucionais.