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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998

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Art. 1º

– Ficam criadas, nos termos desta lei e observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, as seguintes carreiras, compostas de cargos de provimento efetivo e nível superior de escolaridade: (Vide art. 50 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

I

Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com atribuições relacionadas a atividades de planejamento institucional, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas em todas as áreas de atuação do Governo do Estado; (Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) (Vide Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

II

(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "II – Carreira de Administração Orçamentária e Financeira, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Orçamento e Finanças, com atribuições relacionadas a administração financeira, contabilidade pública e de controle do sistema orçamentário público;" (Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.)

III

(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "III – Carreira de Auditoria e Controle Interno, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Controle Interno, com atribuições relacionadas a atividades de auditoria operacional e de gestão da ação governamental;" (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)

IV

(Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "IV – Carreira de Gestão Administrativa, constituída de classes de cargos de provimento efetivo de Especialista em Administração Pública, com atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de gestão de recursos humanos e materiais, de modernização administrativa, organização, sistemas e métodos e de informação e informática, bem como ao assessoramento técnico a órgãos da administração direta." (Vide art. 27 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) (Parágrafo único – (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 15.304, de 11/8/2004.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O ingresso nas carreiras de que trata este artigo habilita o servidor para o desempenho de atividades de assistência técnica e de assessoramento especializados às chefias de órgãos de direção superior da administração direta, na sua área de atuação."

Art. 1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.085 /1998