Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835
Art. 22
Convencido o Governo pelas mais circunstanciadas informações, a que cumpre proceder, que o Professor é incapaz do Magistério Público, e não tendo produzido efeito prévias advertências, ou suspensão, poderá demití-lo.