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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de março de 1835


Art. 2º

O Governo estabelecerá Escolas Públicas do 3º grau nas Cidades e Vilas, em que o julgar conveniente; e do 1º em todos os lugares, em que, atenta a população, puderem ser habitualmente freqüentadas por vinte quatro alunos ao menos.