Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.988 de 30 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais tem por finalidade formular a política de desenvolvimento dos municípios, competindo-lhe:
I
subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais, visando ao desenvolvimento integrado dos municípios;
II
desenvolver ações que visem à integração do município na região e dos espaços físicos urbano e rural;
III
apoiar e incentivar o associativismo municipal;
IV
promover e apoiar as ações de capacitação profissional de servidores municipais, orientar e assistir a implementação de novas técnicas e de tecnologias apropriadas à modernização do governo municipal;
V
compatibilizar planos, programas e projetos federais e estaduais com os dos municípios;
VI
apoiar a descentralização das ações de governo;
VII
propor, supervisionar e acompanhar a implantação de planos, programas e projetos de natureza especial, visando ao desenvolvimento integrado dos municípios;
VIII
elaborar diretrizes e normas de aplicação de recursos provenientes de fundos federais e estaduais, na sua área de atuação;
IX
identificar recursos alternativos para investimento nos municípios e articular providências para a sua captação;
X
prestar assistência técnica aos municípios;
XI
exercer atividades correlatas.