Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Conceder-se-ão subvenções sociais e auxílios para despesa de capital a entidades e organizações sempre que se revelar mais econômica a suplementação de recursos de origem privada aplicadas no desenvolvimento de ações e projetos de interesse social.
§ 1º
As subvenções e auxílios a que se refere este artigo serão concedidos para aplicação em ações e projetos que tenham por objetivo:
a
desenvolvimento de atividades de cultura e esporte;
b
proteção ao meio ambiente;
c
proteção à saúde;
d
programas de alimentação;
e
cursos de profissionalização;
f
atividades de artesanato;
g
desenvolvimento comunitário;
h
outros, definidos em Lei municipal.
§ 2º
Para o atendimento ao disposto neste artigo, serão utilizados recursos provenientes das dotações orçamentárias específicas do órgão que firmar o convênio.