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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998

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Art. 5º

Conceder-se-ão subvenções sociais e auxílios para despesa de capital a entidades e organizações sempre que se revelar mais econômica a suplementação de recursos de origem privada aplicadas no desenvolvimento de ações e projetos de interesse social.

§ 1º

As subvenções e auxílios a que se refere este artigo serão concedidos para aplicação em ações e projetos que tenham por objetivo:

a

desenvolvimento de atividades de cultura e esporte;

b

proteção ao meio ambiente;

c

proteção à saúde;

d

programas de alimentação;

e

cursos de profissionalização;

f

atividades de artesanato;

g

desenvolvimento comunitário;

h

outros, definidos em Lei municipal.

§ 2º

Para o atendimento ao disposto neste artigo, serão utilizados recursos provenientes das dotações orçamentárias específicas do órgão que firmar o convênio.