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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998

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Art. 4º

Compete ao município:

I

fixar sua política de assistência social, observados os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II

instituir o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, garantida a composição paritária entre representantes do Governo e da sociedade civil organizada;

III

celebrar convênios com entidades e organizações locais de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.