Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao município:
I
fixar sua política de assistência social, observados os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II
instituir o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, garantida a composição paritária entre representantes do Governo e da sociedade civil organizada;
III
celebrar convênios com entidades e organizações locais de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.