Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação dos recursos financeiros na forma estabelecida no artigo 2º obedecerá ao disposto na Lei nº 12.262, de 24 de julho de 1996, especialmente no que se refere:
I
aos objetivos e competências do Estado;
II
à instância coordenadora da política estadual de assistência social;
III
às instâncias deliberativas do Sistema descentralizado e participativo;
IV
à composição e competência do Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único
- O Fundo Estadual de Assistência Social rege-se pelo disposto na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.