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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998

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Art. 3º

A aplicação dos recursos financeiros na forma estabelecida no artigo 2º obedecerá ao disposto na Lei nº 12.262, de 24 de julho de 1996, especialmente no que se refere:

I

aos objetivos e competências do Estado;

II

à instância coordenadora da política estadual de assistência social;

III

às instâncias deliberativas do Sistema descentralizado e participativo;

IV

à composição e competência do Conselho Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único

- O Fundo Estadual de Assistência Social rege-se pelo disposto na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.