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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998

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Art. 8º

É obrigatória a realização de audiência pública para a exposição e análise do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA - dos empreendimentos de que trata esta lei, respeitado o sigilo comercial e industrial.

Parágrafo único

- Serão enviadas pelo órgão ambiental responsável, com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias da realização da audiência pública, cópias do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - para as Prefeituras, Câmaras de Vereadores e entidade legalmente constituída que represente os trabalhadores atingidos.