Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É obrigatória a realização de audiência pública para a exposição e análise do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA - dos empreendimentos de que trata esta lei, respeitado o sigilo comercial e industrial.
Parágrafo único
- Serão enviadas pelo órgão ambiental responsável, com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias da realização da audiência pública, cópias do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - para as Prefeituras, Câmaras de Vereadores e entidade legalmente constituída que represente os trabalhadores atingidos.