Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.278 de 17 de agosto de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O terreno, objeto desta doação, será destinado à construção de uma igreja e reverterá ao patrimônio do Estado caso não lhe seja dada, dentro de 5 anos, a destinação estabelecida nesta lei.