Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 13.189, de 22/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de R$2.364.420.057,00 (dois bilhões trezentos e sessenta e quatro milhões quatrocentos e vinte mil e cinquenta e sete reais), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1998 e ao financiamento de projetos. Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, a fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e a caução ou o penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista."