Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 13.189, de 22/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operações de crédito até o limite de R$2.364.420.057,00 (dois bilhões trezentos e sessenta e quatro milhões quatrocentos e vinte mil e cinquenta e sete reais), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1998 e ao financiamento de projetos. Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, a fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e a caução ou o penhor de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista."