Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 13.189, de 22/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º desta Lei. § 1º - Não oneram o limite estabelecido neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado. § 2º - As empresas controladas pelo Estado enviarão à Assembléia Legislativa relatório analítico sobre as suplementações a que se refere o parágrafo anterior, informando a destinação dos créditos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da suplementação."