Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto e atividade constante no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único
- Os projetos e as atividades constantes no Anexo IV integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.