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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998

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Art. 6º

Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto e atividade constante no Anexo IV desta lei.

Parágrafo único

- Os projetos e as atividades constantes no Anexo IV integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.