Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo único
- Cada crédito consignado a subprojeto e subatividade constante nos anexos referidos no "caput" integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.