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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998

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Art. 4º

As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a subprojeto e subatividade constante nos anexos referidos no "caput" integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.