Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.746 de 08 de janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 13.189, de 22/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - Esta Lei vigorará no exercício de 1998, a partir de 1º de janeiro."