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Artigo 3º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 3º

É isenta do IPVA a propriedade de:

I

veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para a consecução dos objetivos da entidade;

II

veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III

veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV

veículo de turista estrangeiro, durante a sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

V

veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi -;

VI

veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito, por não trafegar em via pública, e máquina agrícola ou de terraplenagem;

VII

veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;

VIII

veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX

veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X

veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI

veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII

veículo que esteja cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;

XIII

veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV

embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV

aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou cargas comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI

locomotiva;

XVII

veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.202, de 15/4/1999.) (Vide Lei nº 14.135, de 28/12/2001.)

§ 1º

Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo desobrigado das penalidades referentes a infrações cometidas durante o período estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º

O Poder Executivo disciplinará em regulamento as hipóteses em que seja necessário o reconhecimento da isenção e as formalidades a serem observadas para sua concessão.

Art. 3º, XIV da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997