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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 2º

O fato gerador do imposto ocorre:

I

para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício;

II

para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III

para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º

Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997