Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fato gerador do imposto ocorre:
I
para veículo novo, na data de sua aquisição por consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício;
II
para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III
para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º
Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.