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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997


Art. 11

O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais consecutivas.

§ 1º

A Secretaria da Fazenda escalonará o pagamento de acordo com o final da placa do veículo.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do tributo em cota única.