Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais consecutivas.
§ 1º
A Secretaria da Fazenda escalonará o pagamento de acordo com o final da placa do veículo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do tributo em cota única.