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Artigo 10º, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 10

As alíquotas do IPVA são de:

I

4,0% (quatro por cento) para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo, ficando concedido, no exercício de 1998, desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto apurado para veículo popular de até 1.000cc (mil cilindradas), bem como para veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, e desconto de 4% (quatro por cento) para os demais veículos sujeitos à alíquota prevista neste inciso;

II

2,0% (dois por cento) para caminhonete de carga - "pick-up" -, furgão e veículo automotor rodoviário com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

III

2,0% (dois por cento) para veículos destinados exclusivamente a locação, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil, excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;

IV

1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V

para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor:

a

1% (um por cento) para veículo com até 150cc (cento e cinquenta cilindradas);

b

1,5% (um e meio por cento) para veículo com mais de 150cc (cento e cinquenta cilindradas);

VI

3,0% (três por cento) para embarcação e veículos componentes de frota de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de transporte para terceiros.

Parágrafo único

- Para definição de veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 10, V, b da Lei Estadual de Minas Gerais 12.735 /1997