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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.735 de 30 de dezembro de 1997


Art. 1º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.

Parágrafo único

- O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário seja domiciliado no Estado.