Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.730 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação seguinte, a alínea "b" e a subalínea "b.3" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficando o artigo acrescido dos dispositivos a seguir especificados: "Art. 12 - ............................................... I - ...................................................... b) 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada na subalínea "b.4" e nas operações com as seguintes mercadorias: .......................................................... b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento. b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997; II - ..................................................... c) a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal: c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado; c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto. § 10 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 7113 artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei. § 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.".