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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997


Art. 9º

– Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, os honorários advocatícios, quando devidos, serão reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento), que não incidirá sobre o ICMS espontaneamente recolhido.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica aos honorários arbitrados mediante decisão judicial.