Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.729 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos tributários do Estado inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 1997, por intermédio de Títulos da Dívida Contratual Securitizada e da Dívida Agrária, de responsabilidade do Tesouro Nacional, desde que estejam custodiados em conta mantida por pessoa jurídica na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP.
§ 1º
– O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no "caput" deste artigo, especificando, inclusive os títulos que poderão ser objeto da modalidade de extinção do crédito tributário prevista neste artigo, bem como os valores pelos quais serão recebidos, tendo em vista os encargos e os prazos de vencimento.
§ 2º
– Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição da República serão entre esses distribuídos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme dispuser o regulamento.