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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997


Art. 7º

– Para o trânsito de aves e suínos produzidos no Estado e destinados ao abate, é obrigatório o porte da Autorização para Trânsito Interno – ATI –, ou documento equivalente, a critério do IMA, em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada à fiscalização e recolhida mensalmente juntamente com o RDA, e a segunda, ao abatedouro.

Parágrafo único

– A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs para o proprietário do animal, e de 200 (duzentas) UFIRs para o proprietário do veículo transportador. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)