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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.728 de 30 de dezembro de 1997


Art. 5º

– O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que abata animal destinado ao consumo humano e que não esteja sob inspeção federal é obrigado a fornecer ao IMA, mensalmente, até o sétimo dia útil do mês seguinte ao abate, o Relatório Diário de Abate – RDA –, de acordo com modelo oficial.

Parágrafo único

– A inobservância do disposto neste artigo acarretará multa de 3.000 (três mil) UFIRs. (Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)