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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 9º

O notário ou registrador fornecerá recibo circunstanciado dos valores cobrados e cotará a respectiva quantia à margem do documento a ser entregue ao interessado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

Parágrafo único

- Faculta-se o uso de carimbo indicando os valores expressos nas tabelas do anexo desta Lei.