Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por Tabelião, Registrador e Juiz de Paz e incluem:
I
as anotações e comunicações determinadas por lei, especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização do ato, publicação de aviso;
II
a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via desses documentos.
III
a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Parágrafo único
- É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.