Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por Tabelião, Registrador e Juiz de Paz e incluem:
I
as anotações e comunicações determinadas por lei, especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização do ato, publicação de aviso;
II
a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via desses documentos.
III
a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)
Parágrafo único
- É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.