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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.727 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 2º

Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por Tabelião, Registrador e Juiz de Paz e incluem:

I

as anotações e comunicações determinadas por lei, especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização do ato, publicação de aviso;

II

a elaboração e o preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, guia de recolhimento, a conferência de reprodução, cópia ou via desses documentos.

III

a utilização de sistemas de computação, de microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.438, de 30/12/1999.)

Parágrafo único

- É vedada a cobrança de qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante.