Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos federais.
Parágrafo único
- O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.