Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos federais.
Parágrafo único
- O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.