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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 25

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

§ 1º

A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:

I

ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;

II

na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º

A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º

Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:

I

o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II

o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;

III

ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;

IV

na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 4º

A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e IV do parágrafo anterior. Seção V Das Disposições Gerais Relacionadas com os Abatimentos