Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 25
A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.
§ 1º
A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:
I
ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;
II
na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 2º
A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 3º
Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:
I
o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
II
o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;
III
ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;
IV
na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 4º
A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e IV do parágrafo anterior. Seção V Das Disposições Gerais Relacionadas com os Abatimentos