Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
§ 1º
O contribuinte submetido ao regime de que trata esta lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta lei, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º
A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.
§ 3º
A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.
§ 4º
O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente previsto para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão automaticamente reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua real faixa de classificação, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 17.
§ 5º
A mudança de faixa de classificação, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º, não dispensa o pagamento da diferença do imposto porventura devido e, em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.
§ 6º
A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.