Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II

empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º

O contribuinte submetido ao regime de que trata esta lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta lei, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º

A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.

§ 3º

A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

§ 4º

O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente previsto para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão automaticamente reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua real faixa de classificação, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 17.

§ 5º

A mudança de faixa de classificação, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º, não dispensa o pagamento da diferença do imposto porventura devido e, em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

§ 6º

A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.