Artigo 17, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância desta Lei, se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte ficam sujeitas às seguintes consequências:
I
havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a
pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b
cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:
a
multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;
b
multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.