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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 17

A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância desta Lei, se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte ficam sujeitas às seguintes consequências:

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b

cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a

multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;

b

multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.