Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica criado o Diploma de Mérito Ambiental, a ser concedido, anualmente, durante as comemorações alusivas à Semana do Meio Ambiente, às pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado por relevantes serviços prestados ao Estado, nas atividades de melhoria do meio ambiente, de proteção dos recursos hídricos e de conservação da natureza.
Parágrafo único
- Os critérios de escolha dos agraciados serão estabelecidos em decreto.