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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 24

Fica criado o Diploma de Mérito Ambiental, a ser concedido, anualmente, durante as comemorações alusivas à Semana do Meio Ambiente, às pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado por relevantes serviços prestados ao Estado, nas atividades de melhoria do meio ambiente, de proteção dos recursos hídricos e de conservação da natureza.

Parágrafo único

- Os critérios de escolha dos agraciados serão estabelecidos em decreto.