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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997

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Art. 16

Cada Secretaria de Estado que compõe o COPAM formará um núcleo de gestão ambiental destinado a apoiá-lo e a compatibilizar as políticas públicas setoriais com a proteção do meio ambiente.

§ 1º

Os componentes dos núcleos de gestão serão indicados pelos respectivos Secretários, por meio de resolução.

§ 2º

Os núcleos de gestão atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Política Ambiental.

§ 3º

A SEMAD proporá as regras de funcionamento dos núcleos de gestão, que serão aprovadas em decreto.