Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cada Secretaria de Estado que compõe o COPAM formará um núcleo de gestão ambiental destinado a apoiá-lo e a compatibilizar as políticas públicas setoriais com a proteção do meio ambiente.
§ 1º
Os componentes dos núcleos de gestão serão indicados pelos respectivos Secretários, por meio de resolução.
§ 2º
Os núcleos de gestão atuarão, técnica e normativamente, em articulação com a SEMAD, por intermédio da sua Superintendência de Política Ambiental.
§ 3º
A SEMAD proporá as regras de funcionamento dos núcleos de gestão, que serão aprovadas em decreto.