Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 125 de 13 de março de 1839
Art. 5º
O Distrito de São José do Tejuco será dividido com o de Monte Alegre pelos limites marcados às duas Aplicações.
O Distrito de São José do Tejuco será dividido com o de Monte Alegre pelos limites marcados às duas Aplicações.