Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, normatizará, por ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista previsto no "caput" do art. 2º.
Parágrafo único
- O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta Lei e no referido ato administrativo, inclusive a afixação de cópias desses documentos na entrada dos estabelecimentos prisionais.