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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, normatizará, por ato administrativo próprio, o procedimento único e padronizado de revista previsto no "caput" do art. 2º.

Parágrafo único

- O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta Lei e no referido ato administrativo, inclusive a afixação de cópias desses documentos na entrada dos estabelecimentos prisionais.