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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.492 de 16 de abril de 1997

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Art. 5º

Fica vedada qualquer restrição ao ingresso de pessoas e alimentos em estabelecimento prisional, salvo nos casos já previstos nesta Lei e nos seguintes:

I

visitante com atadura, curativo ou assemelhado, sem atestado médico que justifique seu uso;

II

visitante com roupa, sapatos, acessório ou produto de higiene que propicie o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;

III

bebida alcoólica ou alimento vegetal que possa produzir substância alcoólica por fermentação;

IV

alimento acondicionado em embalagem que possa gerar subproduto atentatório à segurança.

Parágrafo único

- Em caso de necessidade de uso de absorvente higiênico, o estabelecimento fornecerá o produto à mulher para substituição, no momento da revista.